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A atribuição constitucional das Guardas Municipais e o julgamento do REsp 1.977.119 pelo STJ
Com o major BM/RS Douglas Pohlmann Velasquez
Após, sete anos da publicação do artigo “A Inconstitucionalidade Material da Lei 13.022/2014- Estatuto Geral das Guardas Municipais”, na Revista Síntese – Direito Administrativo, o autor, Major da Brigada Militar Douglas Pohlmann Velasquez teve parte do seu texto, citado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na decisão que determinou que guardas municipais não têm poder de polícia. O parecer está no julgamento do recurso de um réu acusado de tráfico e que teve a condenação anulada. As provas foram declaradas ilegais porque foram colhidas por guardas municipais em uma revista, durante um patrulhamento de rotina. O entendimento do STJ reforçou o que estabelece a Constituição de 1988, que afirma que as Guardas Municipais devem se limitar à proteção de bens, serviços e prédios públicos.
O Relator da ação, Ministro Rogerio Schietti, alegou que seria caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.
E complementou:
*“Pertinente, a propósito, o alerta de Douglas Velasquez: Como terceiro argumento, é a possibilidade das Guardas Municipais, nos termos da Lei nº 13.022/2014, exercer o patrulhamento preventivo nas vias públicas (bens de uso comum) sem qualquer controle externo, ao contrário do que ocorre com os demais órgãos de segurança pública, conforme o art. 129, VII, da Constituição Federal. Como as Guardas não são consideradas “polícia”, suas ações nas vias públicas, salvo melhor juízo, não estarão sujeitas ao controle externo do Ministério Público. A lei ora em análise, pelo menos, não faz qualquer menção a respeito deste tema do controle externo pelo Ministério Público, o que poderá ser muito danoso à sociedade, pois municípios pequenos e longínquos serão dominados por milícias municipais que atuarão sem qualquer possibilidade fiscalizatória dos órgãos de controle externo, por expressa falta de disposição expressa. Trata-se de um tema de grande relevância e que acarretará consequências diretas à segurança pública brasileira.
(VELASQUEZ, Douglas Pohlmann, A Inconstitucionalidade Material da Lei nº 13.022/2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais. Revista Síntese: Direito Administrativo, São Paulo, v. 10, n. 111, mar. 2015, p. 82)”*
Essa foi a primeira vez que um Oficial Militar foi citado por uma Corte Superior do Brasil, em um julgamento. O Major Velasquez, que hoje atua na Secretaria de Relações Federativas e Internacionais do RS, em Brasília, atribui, o fato do seu artigo ser mencionado, à sua formação e ao pré-requisito do Curso de Direito para o ingresso na Carreira de Oficiais. “O curso instiga os profissionais a estudarem temas relevantes para o aprimoramento da Segurança Pública Brasileira”. E avalia, “o aspecto prático da instituição, aliado com o arcabouço legislativo e doutrinário são a receita perfeita para a produção científica voltada para o resultado. Eu sempre fiz
muitas críticas ao sistema de ensino vigente, que prioriza a produção intelectual sem a entrega de um resultado ou produto prático para a sua aplicação. Acho que é um caminho a ser pensado”.
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